| Portaria No 09/2000 - IBRAG |
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Dispõe sobre Comissão de Ética para o Cuidado e Uso de Animais Experimentais (CEA) do Instituto de Biologia Roberto Alcantara Gomes (IBRAG) da UERJ A Direção do Instituto de Biologia Roberto Alcantara Gomes da UERJ, no uso de suas atribuições, expede a seguinte PORTARIA, a ser seguida pelos docentes que realizam experiências com animais. I - DA DEFINIÇÃO ARTIGO 1º: A comissão de Ética para o Cuidado e Uso de Animais Experimentais (CEA) é um órgão assessor do Conselho Departamental do Instituto de Biologia Roberto Alcantara Gomes - UERJ. II - DAS FINALIDADES ARTIGO 2º: A CEA tem por finalidade analisar, emitir parecer e expedir certificados, sobre os protocolos de experimentação (ensino e pesquisa) que envolvam o uso de animais, baseados nas normas definidas por esta comissão. III - DA CONSTITUIÇÃO ARTIGO 3º: A CEA é constituída por 03 (três) docentes e (01) representante dos funcionários não-docentes envolvidos em experimentação animal, com seus respectivos suplentes. ARTIGO 4º: Os representantes titulares e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Conselho Departamental do IBRAG. ARTIGO 5º: O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, admitindo-se uma recondução. ARTIGO 6º: A CEA poderá recorrer a membros "ad hoc" para assessoria, sempre que julgar necessário. ARTIGO 7º: A CEA será dirigida por um Presidente, que deverá ser indicado pelos membros de Comissão, entre os componentes docentes. IV - DA COMPETÊNICIA ARTIGO 8º: É competência do CEA: I - cumprir e fazer cumprir, nos limites de suas atribuições, o disposto na legislação nacional e nas demais leis aplicáveis à utilização de animais para o ensino e pesquisa; II - examinar previamente os procedimentos de ensino ou pesquisa a serem realizados no IBRAG para determinar sua compatibilidade com a legislação vigente; III - manter o cadastro atualizado dos protocolos de uso e cuidado com animais, realizados ou em andamento no IBRAG; IV - expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários junto aos órgãos de fomento à pesquisa, periódicos científicos ou outros; §1º - Constatado qualquer procedimento fora dos limites de legislação, na execução de protocolo experimental de ensino ou pesquisa a CEA solicitará ao responsável que a irregularidade seja sanada, dentro do prazo a ser estabelecido, de acordo com a situação, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. §2º - Das decisões proferidas pela CEA caberá recurso, ao Conselho Departamental do IBRAG. §3º - Os membros da CEA estão obrigados a resguardar o segredo científico e industrial, desde que o mesmo seja compatível com a presente Portaria, sob pena de responsabilidade. V - DOS PROCEDIMENTOS ARTIGO 9º: Os pesquisadores responsáveis por pesquisa científica, a serem realizados no IBRAG, antes da execução do projeto, deverão preencher um protocolo próprio elaborado pela CEA e encaminhá-lo ao Presidente. ARTIGO 10º: A CEA terá um prazo de até 30 (trinta) dias para emitir o parecer que, quando favorável, será acompanhado de certificado. ARTIGO 11º: A CEA deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente sempre que necessário, a juízo do Presidente ou por convocação da maioria dos seus membros. VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ARTIGO 12º: A primeira CEA terá o prazo de 90 dias para instalação, contados a partir da assinatura da presente Portaria. ARTIGO 13º: Procedimentos de ensino e pesquisa iniciados anteriormente à aprovação desse regulamento terão direito a encaminhar o(s) projeto(s) para apreciação da CEA. ARTIGO 14º: A primeira diretoria da CEA (Presidente, Vice-Presidente e Secretário) deverá ocupar o cargo respectivo por 3 (três) anos. MARISA MARIA DREYER BREITENBACH Diretora do Instituto de Biologia aos 07 dias do mês de junho de 2000. |
Portaria No 09/2000 - IBRAG

