Portaria No 09/2000 - IBRAG Imprimir
Dispõe sobre Comissão de Ética para o Cuidado e Uso de Animais Experimentais (CEA) do Instituto de Biologia Roberto Alcantara Gomes (IBRAG) da UERJ


A Direção do Instituto de Biologia Roberto Alcantara Gomes da UERJ, no uso de suas atribuições, expede a seguinte PORTARIA, a ser seguida pelos docentes que realizam experiências com animais.

I - DA DEFINIÇÃO

ARTIGO 1º: A comissão de Ética para o Cuidado e Uso de Animais Experimentais (CEA) é um órgão assessor do Conselho Departamental do Instituto de Biologia Roberto Alcantara Gomes - UERJ.

II - DAS FINALIDADES

ARTIGO 2º: A CEA tem por finalidade analisar, emitir parecer e expedir certificados, sobre os protocolos de experimentação (ensino e pesquisa) que envolvam o uso de animais, baseados nas normas definidas por esta comissão.

III - DA CONSTITUIÇÃO

ARTIGO 3º: A CEA é constituída por 03 (três) docentes e (01) representante dos funcionários não-docentes envolvidos em experimentação animal, com seus respectivos suplentes.

ARTIGO 4º: Os representantes titulares e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Conselho Departamental do IBRAG.

ARTIGO 5º: O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, admitindo-se uma recondução.

ARTIGO 6º: A CEA poderá recorrer a membros "ad hoc" para assessoria, sempre que julgar necessário.

ARTIGO 7º: A CEA será dirigida por um Presidente, que deverá ser indicado pelos membros de Comissão, entre os componentes docentes.

IV - DA COMPETÊNICIA

ARTIGO 8º: É competência do CEA:

I - cumprir e fazer cumprir, nos limites de suas atribuições, o disposto na legislação nacional e nas demais leis aplicáveis à utilização de animais para o ensino e pesquisa;

II - examinar previamente os procedimentos de ensino ou pesquisa a serem realizados no IBRAG para determinar sua compatibilidade com a legislação vigente;

III - manter o cadastro atualizado dos protocolos de uso e cuidado com animais, realizados ou em andamento no IBRAG;

IV - expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários junto aos órgãos de fomento à pesquisa, periódicos científicos ou outros;

§1º - Constatado qualquer procedimento fora dos limites de legislação, na execução de protocolo experimental de ensino ou pesquisa a CEA solicitará ao responsável que a irregularidade seja sanada, dentro do prazo a ser estabelecido, de acordo com a situação, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

§2º - Das decisões proferidas pela CEA caberá recurso, ao Conselho Departamental do IBRAG.

§3º - Os membros da CEA estão obrigados a resguardar o segredo científico e industrial, desde que o mesmo seja compatível com a presente Portaria, sob pena de responsabilidade.

V - DOS PROCEDIMENTOS

ARTIGO 9º: Os pesquisadores responsáveis por pesquisa científica, a serem realizados no IBRAG, antes da execução do projeto, deverão preencher um protocolo próprio elaborado pela CEA e encaminhá-lo ao Presidente.

ARTIGO 10º: A CEA terá um prazo de até 30 (trinta) dias para emitir o parecer que, quando favorável, será acompanhado de certificado.

ARTIGO 11º: A CEA deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente sempre que necessário, a juízo do Presidente ou por convocação da maioria dos seus membros.

VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ARTIGO 12º: A primeira CEA terá o prazo de 90 dias para instalação, contados a partir da assinatura da presente Portaria.

ARTIGO 13º: Procedimentos de ensino e pesquisa iniciados anteriormente à aprovação desse regulamento terão direito a encaminhar o(s) projeto(s) para apreciação da CEA.

ARTIGO 14º: A primeira diretoria da CEA (Presidente, Vice-Presidente e Secretário) deverá ocupar o cargo respectivo por 3 (três) anos.


MARISA MARIA DREYER BREITENBACH

Diretora do Instituto de Biologia

aos 07 dias do mês de junho de 2000.